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Auxílio-doença em tempos de pandemia

Como solicitar a concessão do benefício se as agências do INSS estão todas fechadas?

Por Gabriela Menoncin Medeiros
por  Por Gabriela Menoncin Medeiros
15/04/2020 21:20 – atualizado há 3 anos
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Diante do status de pandemia reconhecido pela OMS em razão da infecção causada pelo novo coronavírus, o Governo Federal determinou o fechamento de todas as agências do INSS espalhadas pelo país. Com isso, todos os atendimentos presenciais encontram-se suspensos, dentre eles a realização de perícias médicas, ato indispensável à concessão de benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).

A suspensão das perícias médicas do INSS poderia instaurar crise sem precedentes se não fosse sucedida de ato que possibilitasse o recebimento do benefício de outras maneiras. A concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em tempos tidos como normais sempre se mostrou, por si só, urgente e necessária, porque indispensável à manutenção da subsistência daquele que já não apresenta mais condições para o trabalho. Não há dúvidas, portanto, de que se mostra ainda mais urgente a imediata concessão do benefício em tempos de pandemia relacionada ao novo coronavírus, que vem se mostrando altamente infeccioso e de grande letalidade, já que o isolamento social que se impõe acaba implicando uma série de restrições a direitos de toda e qualquer natureza, demandando medidas protetivas efetivas aos direitos fundamentais mais básicos como, por exemplo, a vida e a saúde.

Por isso, atento à crise humanitária que poderia advir da suspensão da realização de perícias médicas pelo INSS, o Congresso Nacional decretou, em lei sancionada em 02/04/2020, a Lei nº 13.982, na qual foi instituído o Auxílio Emergencial e, também, a autorização para que o INSS antecipe o valor de um salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de três meses, a contar da publicação da referida lei. Assim, apesar do fechamento das agências do INSS e da suspensão dos atos periciais, aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos pela Lei 13.982/2020 poderão receber de forma antecipada, pelo período máximo de três meses, o valor de um salário mínimo, independentemente da realização de perícia médica.

A referida antecipação fica condicionada aos seguintes requisitos:

- cumprimento da carência exigida para a concessão do auxílio-doença, de doze contribuições mensais, quando necessário.

- apresentação de atestado médico quando do requerimento a ser efetuado pelo site ou através do aplicativo Meu INSS.

É importante destacar, aqui, que o atestado médico somente será considerado válido se observar os seguintes requisitos:

- estar legível e sem rasuras;

- conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação com o respectivo registro no conselho de classe;

- conter as informações sobre a doença ou o CID;

- conter o prazo estimado de repouso necessário.

Deste modo, aquele que se encontra incapaz para o trabalho, que tenha implementado a carência de doze contribuições mensais – quando necessária – e que possua atestado que preencha os requisitos acima descritos, pode desde logo fazer o pedido de auxílio-doença pelo site do INSS ou pelo aplicativo Meu INSS. Após a avaliação preliminar do atestado a ser anexado pelo requerente o INSS antecipará o valor de um salário mínimo mensal, com duração máxima de três meses.

Com a volta dos atendimentos presenciais nas agências, o beneficiário será submetido à perícia médica nas seguintes hipóteses:

- se o período de afastamento necessite ser superior a três meses;

- se for necessária a conversão da antecipação em auxílio-doença;

- se não for possível a antecipação com base no atestado por falta do cumprimento de algum requisito.

Nestas situações, como a antecipação está limitada ao valor de um salário mínimo, em sendo reconhecido pela perícia médica o direito à conversão da antecipação em auxílio-doença, o beneficiário terá direito ao recebimento de todas as diferenças devidas desde a data de início do benefício.

Gabriela Menoncin Medeiros é advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 79.486 e Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul. 

E-mail: gab.gmm@gmail.com

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