Receba as notícias mais importantes do dia no WhatsApp. Receba de graça as notícias mais importantes do dia no seu WhatsApp.
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
Economia

Erechim está em Calamidade Pública, Prefeito assinou decreto na manhã desta sexta-feira (20)

Veja as decisões da adminitração municipal de Erechim em relação ao enfrentamento do coronavírus

Secom/PME
por  Secom/PME
20/03/2020 14:00 – atualizado há 3 anos
Continua depois da publicidadePublicidade

Dizendo que esse é o decreto mais importante e "duro" que já assinou, o prefeito Luiz Francisco Schmidt , disse o município precisa parar suas atividades econômicas por 15 dias para ações de combate a pandemia do coronavírus. . Segundo o decreto, só atividades essenciais irão funcionar até que volte ao normal a crise do coronavírus.

Veja o que determina o Decreto: 

Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste instrumento, tais como Igrejas, Templos ou Similares, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Casas Noturnas, Casas de Festas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do Comércio e Serviços em Geral, Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Shopping Centers, Centros de Comércio, Galerias de Lojas, Parques de Diversão, Hotéis, Motéis, Salões de Beleza, Barbearias, Lojas de Conveniência, Agências Lotéricas, Transporte Coletivo Público, e outros.

    • Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por telentrega ou via postal.

    Conforme o decreto, estão autorizados a permanecerem abertos:

    Art. 4o Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados como serviços essenciais:

    I - Farmácias;

    II - Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;

    III - Unidades de Saúde, Clínicas Médicas e Estabelecimentos Hospitalares;

    IV - Postos de Combustíveis;

    V - Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico;

    VI - Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência;

    VII - Agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos, mediante telentrega;

    VIII - Serviços de Telecomunicações;

    IX - Órgãos de Imprensa em Geral;

    X - Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;

    XI - Serviços de Segurança Privada;

    XII - Serviços de táxis e de aplicativos;

    XIII - Estação Rodoviária e Aeroporto, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública;

    XII - Lavanderias e Serviços de Higienização, através de serviços de busca e telentrega;

    XII - Serviços de Telentrega;

    XIII - Serviços Laboratoriais;

    XIV - Instituições bancárias e as cooperativas de crédito deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;

    XV – Serviços Postais.

    Art. 5o Os estabelecimentos do ramo da alimentação, tais como restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e lanchonetes, poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas, mediante telentrega.

    Art. 6o Fica determinado que os estabelecimentos industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

    I - da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

    II - da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

    Art. 7o Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, forma e modalidade do evento, sendo proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religioso.

    • Outra medida importante é a determinação aos fornecedores e comerciantes que devem estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
    • Estabelecimentos comerciais: fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
    • Se for necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto.
    • Ficam suspensas, por tempo indeterminado e a partir da publicação deste Decreto, todas as atividades municipais como reuniões, eventos, programas municipais e quaisquer outros em que o Poder Público Municipal tenha participação, sob qualquer forma, ficando a critério de cada Secretário(a) Municipal a realização de reuniões essenciais ao funcionamento do respectivo órgão.
    • Fica determinado o fechamento de todas as repartições públicas abertas ao público e que não façam parte da rotina administrativa do Poder Executivo, tais como teatros, museus e quaisquer outros que sejam de livre acesso ao público, excetuado o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
    • Aos servidores que tenham vínculo direto com o Município com reconhecida e diagnosticadas doenças crônicas, às gestantes e portadores de doenças imunossupressoras, fica dispensada a presença física ao local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade, podendo a chefia imediata providenciar na realização de teletrabalho ou qualquer outra atividade compatível com o cargo e que admitam essas tarefas fora de seu local de trabalho. Excetuam-se do caput deste artigo todos os profissionais e servidores da Secretaria da Saúde, empregados públicos (agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias), bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, serão convocados para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas Chefias.

    Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde pública, este decreto RECOMENDA:

    I - Que toda a população adote as recomendações constantes neste Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das autoridades de saúde, tais como:

    a) evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;

    b) lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;

    c) usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;

    d) evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;

    e) não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;

    f) manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.

    Recomenda-se que os contatos com todos os órgãos públicos seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site www.pmerechim.rs.gov.br.



    PUBLICIDADE
    PUBLICIDADE
    PUBLICIDADE