Receba as notícias mais importantes do dia no WhatsApp. Receba de graça as notícias mais importantes do dia no seu WhatsApp.
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
Divulgação
Cidade

Governo de Aratiba decreta uso obrigatório de máscaras

Medida de prevenção contra o covid-19 passa a valer a partir desta terça- feira

assessoria/PMA
por  assessoria/PMA
27/04/2020 14:42 – atualizado há 3 anos
Continua depois da publicidadePublicidade

O prefeito de Aratiba, Guilherme Granzotto, assinou nesta segunda (27) o decreto 2485 que torna obrigatório, a partir de 28 de abril, o uso de máscara em todos os espaços públicos.

A medida foi tomada tendo em vista a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e que a circulação da população ocorre com significativa precaução de modo a evitar situações que comprometam o controle e facilitação para o contágio. O Decreto também estabelece as obrigações das empresas, que não devem permitir a entrada de pessoas sem máscaras nos estabelecimentos.

Veja a íntegra do Decreto:

Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 28 de abril de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Aratiba, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico, disponível em www.saude.gov.br e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO ÚNICO deste Decreto.

§ 2º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

§ 3º Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

§ 4º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de calamidade.

Art. 2º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº6.437, de 20 de agosto de 1977 (trata das infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências).

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE