O Prefeito de Erechim, Luiz Francisco Schmidt assinou Decreto Municipal determinando providências para conter a disseminação do novo coronavírus, face ao cenário atual no município, conforme demonstrado pelos indicadores do Sistema de Distanciamento Controlado do RS.
O Decreto diz que esse panorama de emergência de saúde exige alerta máximo em relação às restrições e mudanças na rotina dos cidadãos Erechinenses até que o controle da contaminação pelo coronavírus inspire segurança à retomada da normalidade das atividades.
Veja o que determina o novo Decreto, publicado nesta segunda-feira(23)
DECRETO N.º 5.082, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
Art. 1.º Ficam estabelecidas regras transitórias e excepcionais, tendo em vista coibir o aumento dos casos de coronavírus (COVID-19) em nossa cidade, conforme previsto neste Decreto.
Art. 2.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista não essencial (rua), atendimento presencial restrito, de segunda a sábado, das 9h às 17h.
Art. 3.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio atacadista não essencial, atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, das 9h às 17h.
Art. 4.º Fica estabelecido o funcionamento dos comércios de veículos, atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, das 9h às 17h.
Art. 5.º Fica estabelecido o funcionamento dos restaurantes a la carte, prato feito e lancherias, atendimento presencial restrito, no horário das 7h às 17h, após este horário apenas na modalidade telentrega, vedada a telebusca.
Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento dos restaurantes, lancherias e similares, que funcionarem na modalidade autosserviço (self-service/buffet).
Art. 6.º Fica estabelecido o funcionamento dos supermercados, mercados, mercearias, fruteiras, padarias, açougues e similares, no horário das 7h às 19h, sendo permitida a entrada de uma pessoa por família e proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos.
Art. 7.º Fica proibido o funcionamento e atividades dos clubes sociais, esportivos e academias, exceto aos clubes esportivos profissionais, desde que cumpram com as regras sanitárias exigidas em Decreto Estadual.
Art. 8.º Os prestadores de serviços seguem as disposições previstas em Decreto Estadual, para a Bandeira Vermelha.
Art. 9.º As indústrias seguem as disposições previstas em Decreto Estadual, para a Bandeira Vermelha.
Art. 10. Fica determinado o fechamento dos espaços públicos e os privados de uso coletivo, tais como praças, santuários, parques, balneários, piscinas, quadras de esportes e centros desportivos, não podendo ser utilizados para permanência de usuários, mesmo de forma individual.
Art. 11. Fica proibida a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no horário compreendido das 20h às 5h, TOQUE DE RECOLHER, exceto para as empresas concessionárias do transporte coletivo, serviços de transporte de funcionários das empresas e indústrias, serviços de entrega de produtos alimentícios e farmacêuticos e para o funcionamento dos serviços essenciais.
Parágrafo único. Ficam permitidos os deslocamentos de pessoas e veículos para atendimento aos serviços essenciais, no horário das 20h às 5h.
Art. 12. Os demais casos não previstos neste Decreto seguirão o previsto em Decreto Estadual para a Bandeira Vermelha.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos enquanto perdurar a classificação do Município de Erechim na Bandeira Vermelha do Sistema de Distanciamento Controlado, previsto pelo Governo Estadual.
Erechim/RS, 23 de Novembro de 2020.
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT
Prefeito Municipal