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Série Benefícios Previdenciários - Aposentadoria por tempo de contribuição

Saiba os requisitos para a concessão do benefício que foi extinto pela Reforma da Previdência, mas que ainda pode ser pedido no INSS.

Por Gabriela Menoncin Medeiros
por  Por Gabriela Menoncin Medeiros
15/03/2020 20:10 – atualizado há 3 anos
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  • Hoje se inicia a série de colunas que irá abordar, um a um, os principais benefícios previdenciários devidos pelo INSS. Na coluna de hoje falarei um pouco sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que, apesar de extinto pela Reforma da Previdência feita em novembro de 2019 (Emenda Constitucional nº 103), permanecerá beneficiando milhares de segurados que tem direito adquirido à aposentadoria pelas regras antigas ou, então, que se encaixarão em alguma das regras de transição previstas pela EC 103/2019.

Segundo as regras anteriores à Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida àqueles que, independentemente da idade, comprovem o preenchimento de dois requisitos:

• Ter, no mínimo, 35 anos de serviço/contribuição se homem, e 30 anos de serviço/contribuição se mulher.

• Ter 180 contribuições válidas para efeitos de carência.

Não há, portanto, idade mínima. E para alcançar o tempo mínimo de serviço/contribuição podem ser levadas em consideração uma série de atividades que, não obrigatoriamente, acabaram implicando em recolhimento direto de contribuições. Por exemplo:

a) O tempo de agricultura familiar anterior a 31/10/1991 pode ser computado independentemente de contribuições; já o tempo posterior a 31/10/1991 também pode ser computado, desde que feitas as contribuições correspondentes através da chamada “indenização”.

b) O tempo de serviço militar (obrigatório ou não).

c) O tempo de frequência em escola técnica na condição de aluno aprendiz.

d) O tempo de seminarista.

e) O tempo de trabalho sem registro em carteira.

f) O tempo de trabalho com autônomo sem contribuições, desde que feitas as contribuições correspondentes através da chamada “indenização”.

Para além dessas atividades, aquele que também trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde ou integridade física com exposição a ruído excessivo, a agentes químicos, a agentes biológicos, a umidade excessiva, a eletricidade ou a outras condições de periculosidade, por exemplo, pode contar esse período com um acréscimo (em regra) de 40% para o homem e de 20% para a mulher.

Exemplo: João se criou na agricultura, prestou serviço militar obrigatório aos 18 anos e, depois, trabalhou mais 20 anos como mecânico. Os 20 anos trabalhados como mecânico podem ser computados como tempo especial, o que gerará o acréscimo de 8 anos (40%) ao tempo de contribuição original (20 anos). O tempo trabalhado na agricultura por João, dos 12 aos 18 anos de idade (6 anos), também pode ser computado para a aposentadoria. Com isso ele já soma 34 anos de tempo de serviço/contribuição. Com mais 1 ano de serviço militar obrigatório João chega aos 35 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Estas, em suma, são as regras válidas até a data da Reforma da Previdência (12/11/2019).

Assim, quem comprovar o preenchimento do tempo mínimo de 35 anos para homem e 30 anos para mulheres até a data de 12/11/2019 mediante a soma dos períodos desenvolvidos em quaisquer uma das atividades antes listadas, terá direito ao recebimento de benefício calculado segundo as normas vigentes até a data da Reforma, mesmo que o pedido de aposentadoria seja feito somente agora, já na vigência das novas regras introduzidas pela EC 103/2019. Chama-se isso de DIREITO ADQUIRIDO.

Ou seja, mesmo que o cidadão não tenha pedido a aposentadoria até a mudança da lei, se ele comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício antes da Reforma da Previdenciária poderá receber a aposentadoria calculada segundo as regras antigas, mesmo que o pedido seja feito já na vigência da nova lei.

Mas por que falar sobre o direito adquirido?

É extremamente importante avaliar a existência de direito adquirido a benefício segundo as regras antigas porque a sistemática de cálculo do valor da aposentadoria foi alterada pela Reforma da Previdência, fazendo com que os benefícios concedidos segundo as novas regras sejam, na maior parte das vezes, piores do que aqueles que seriam concedidos segundo as regras antigas.

Para compreender esta diferença é preciso identificar, primeiramente, os critérios básicos de cálculo de cada uma das leis:

Lei antiga: faz-se uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição existentes no período básico de cálculo que compreende todo o período que vai de 07/1994 até a data da aposentadoria (ou até a data da reforma). Se o cidadão não chegar a 86 pontos se mulher, ou 96 pontos se homem, somando a idade ao tempo de serviço/contribuição, a média será multiplicada pelo fator previdenciário, resultando no valor da aposentadoria. Se o cidadão chegar a 86/96 pontos, o valor da aposentadoria será equivalente à média.

Lei nova: a aposentadoria por tempo de contribuição é extinta, mas são trazidas algumas regras de transição com critérios de cálculo diferentes, válidos para aqueles que começaram a contribuir para o INSS antes da Reforma da Previdência. Quem começar a contribuir para o INSS após a data da Reforma da Previdência não poderá mais se aposentar por tempo de contribuição.

Aqui verifica-se a necessidade de avaliação por profissional da área para a realização das simulações necessárias à identificação do melhor benefício, dada a complexidade das regras de transição previstas pela EC 103/2019, assim sintetizadas:

REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS 

  • Homem: 35 anos de serviço/contribuição e 96 pontos (+1 ponto por ano até 105 pontos) 
  • Mulher: 30 anos de serviço/contribuição e 86 pontos (+1 ponto por ano até 100 pontos)
  • Valor do benefício: 60% da média de todos os salários de contribuição + 2% por ano de contribuição que superar 20 anos + 2% por ano de contribuição que superar 15 anos.

REGRA DE TRANSIÇÃO DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA 

  • Homem: 35 anos de serviço/contribuição e 61 anos de idade (+6 meses por ano até atingir 65 anos de idade) 
  • Mulher:  30 anos de serviço/contribuição e 56 anos de idade (+6 meses por ano até atingir 62 anos de idade)
  • Valor do benefício: 60% da média de todos os salários de contribuição +2% por ano de contribuição que superar 20 anos + 2% por ano de contribuição que superar 15 anos

REGRA DE TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO DE 50%

  • Homem: 35 anos de serviço/contribuição + 50% do tempo que faltava para 35 anos na data da Reforma
  • Mulher: ter no mínimo 28 anos de serviço/contribuição até a data da Reforma

30 anos de serviço/contribuição + 50% do tempo que faltava para 30 anos na data da Reforma

Valor do benefício: média de todos os salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário

REGRA DE TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO DE 100%

  • Homem: 60 anos de idade + 35 anos de serviço/contribuição + 100% do tempo que faltava para 35 anos na data da Reforma
  • Mulher: 57 anos de idade + 30 anos de serviço/contribuição + 100% do tempo que faltava para 35 anos na data da Reforma

Valor do benefício: 100% média de todos os salários de contribuição

No exemplo abaixo é possível identificar o recrudescimento dos critérios de cálculo e a necessidade de uma boa avaliação profissional antes de requerer a aposentadoria, já que, pela lei antiga, o cálculo parte de uma média salarial dos 80% maiores salários de contribuição, e, pelas regras de transição instituídas pela EC 103, o cálculo parte de uma média de 100% do período contributivo, incluindo no cálculo, portanto, também aquelas contribuições menores (na importância de 20% do período contributivo) que, pela lei antiga, não integram o cálculo do valor do benefício.

Exemplo: Pedro contava com 52 anos e 09 meses de idade em 12/2019, quando requereu sua aposentadoria. Tinha comprovados exatos 36 anos e 11 meses de tempo de serviço/contribuição.

Se o mesmo tomar o cuidado de pedir que a aposentadoria seja concedida segundo as regras antigas com base no direito adquirido, poderá receber um benefício com valor de R$ 2.608,17. Se não tomar este cuidado e requerer que a aposentadoria seja concedida segundo a regra de transição à qual tem direito, receberá um benefício de apenas R$ 2.179,69.

Neste mesmo caso, se Pedro tivesse implementado 96 pontos antes da Reforma, sua aposentadoria seria equivalente a R$ 4.007,03. No entanto, se ele tivesse implementado 96 pontos apenas após a Reforma, o valor da aposentadoria cairia para R$ 3.582,17.

EM SÍNTESE, antes de encaminhar o pedido de aposentadoria, é importantíssimo analisar, primeiramente, se é possível computar períodos de atividade rural, serviço militar, tempo de reclamatória trabalhista, tempo de aluno aprendiz, tempo de seminário ou tempo de atividade especial; e, em segundo lugar, analisar qual é a melhor opção de aposentadoria: segundo as regras antigas ou, então, segundo qualquer uma das quatro regras de transição previstas pela EC 103/2019. Somente após estas avaliações é que o segurado poderá ter segurança ao requerer o benefício junto ao INSS, estando ciente de que passará a receber o melhor benefício ao qual tenha direito.

Você não tomou estas precauções ao requerer o seu benefício? Não se preocupe. A matéria atinente às revisões das aposentadorias já concedidas será abordada em nova coluna, mas fica aqui desde logo o recado: aqueles que se aposentaram há menos de 10 anos e não computaram o tempo de agricultura, tempo especial, tempo de reclamatória trabalhista, tempo de serviço militar, tempo de aluno aprendiz ou de seminarista, por exemplo, podem ter direito à revisão do benefício.

Gabriela Menoncin Medeiros é advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 79.486 e Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul. E-mail: gab.gmm@gmail.com

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