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Erechim: MPF ajuíza ação contra a União para garantir direito de acesso à justiça a investigados pobres

Ação pede que a DPU preste assistência jurídica à distância durante os atos/trâmites necessários à formalização e celebração de Acordo de Não Persecução Penal

Por MPF RS Publicado em 24/03/2021 09:06 - Atualizado em 03/06/2024 09:50

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União para obrigar a Defensoria Pública da União (DPU) a prestar assistência jurídica à distância, por meio de teleatendimento, na defesa de investigados carentes e de baixa renda das subseções judiciárias dos municípios gaúchos de Erechim, Palmeira das Missões, Carazinho e Passo Fundo. O pedido refere-se, especificamente, à atuação da DPU durante os trâmites necessários para a formalização e celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o MPF, ou, em caso de recusa do acordo, no restante dos processos criminais.

A medida tem por objetivo garantir que a DPU, assim como outros órgãos essenciais à justiça, atue à distância perante o Juízo de Passo Fundo, assegurando aos investigados o efetivo exercício dos direitos constitucionais de acesso à justiça e à assistência jurídica integral e gratuita.

A ação tem por base inquérito civil instaurado em razão da demonstrada falta de atuação da DPU no atendimento à população indígena dos municípios do noroeste do Rio Grande do Sul, bem como da possibilidade de atuação à distância na celebração de ANPP com o MPF, no caso de investigados pobres, uma vez que a presença do defensor é fator condicional à homologação do acordo.

No decorrer das investigações, a DPU informou não possuir unidade instalada em Palmeira das Missões ou cidade próxima com atuação perante a Justiça Federal, motivo que inviabilizaria o atendimento dos cidadãos. Alegou ainda que o teleatendimento que vem sendo prestado pelas unidades no período da pandemia do coronavírus seria provisório e temporário, não havendo possibilidade de estender o atendimento virtual aos municípios abrangidos pelas subseções de Palmeira das Missões e Erechim.

Para o MPF, no entanto, tais alegações não justificam que a DPU continue a omitir-se no cumprimento do seu dever constitucional, considerando a facilidade de atuação em locais distantes por meio de processo eletrônico, bem como a possibilidade de realização de audiências por videoconferência, sem a necessidade de deslocamento até sede da Justiça Federal.

A posição de não atuar nos municípios da região noroeste do estado, segundo a DPU, estaria de acordo com a Resolução nº 63 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU), que regulamenta a atuação dos Defensores Públicos Federais e demais órgãos da DPU, nos estados, Distrito Federal e Territórios. No parágrafo 1º do seu artigo 5º, a resolução prevê que as atribuições de cada ofício, e dos defensores, estão vinculadas aos limites territoriais abrangidas por cada um dos órgãos jurisdicionais e administrativos perante os quais exercem suas funções e que estejam sediados na mesma localidade da sede do órgão de atuação.

Contudo, no entender do MPF, a resolução restringe, sem qualquer critério, a atuação da DPU, que age de modo arbitrário e ilegal, afrontando prerrogativas constitucionais e convencionais (Convenção Americana de Direitos Humanos), ao deixar de promover seu dever constitucional de prestação de serviço de orientação e assistência jurídica com base em uma norma interna.

Além disso, apesar do fechamento de diversas unidades da DPU em 2020, o que se observou foi o aumento de atendimentos pelo órgão, que bateu recorde de produtividade, justamente no ano em que a maioria dos atendimentos ocorreu de forma remota, em razão da pandemia de covid-19. Tal fato, segundo o MPF, comprova que o órgão dispõe de mecanismos para realizar o atendimento à distância, bem como que essa forma de atuação é muito mais eficiente do que o atendimento presencial.

Na ação, o MPF pede ainda que a União deixe de nomear, por meio do Poder Judiciário, advogado dativo para a realização de acordo de não persecução penal nos processos criminais da 3ª Vara Federal de Passo Fundo. Caso haja a nomeação, que os honorários sejam, então, custeados com recursos do orçamento da DPU, em vez da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, e, subsidiariamente, que a União seja autorizada, diretamente, a realizar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e universidades interessadas, ou terceirizar a contratação de escritórios de advocacia para defesa dos pobres nos processos penais.

Por fim, pede também que o parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução nº 63 do CSDPU seja declarado incidentalmente inconstitucional em face do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como que seja declarado incidentalmente inconvencional em face do artigo 8º, 2, inciso ‘e’, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

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