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Governo publica decreto que suspende atividades no Rio Grande do Sul

Regras passam a valer a partir deste sábado e se estendem até o dia 2 de março, inclusive para regiões em bandeira vermelha e regiões que aderiram ao sistema de cogestão regional.

Por Correio do Povo Publicado em 20/02/2021 16:28 - Atualizado em 03/06/2024 09:48

O governo do Estado publicou neste sábado o decreto 55.764 que traz as definições sobre a suspensão geral de atividades entre 22h e 5h, todos os dias, a partir de hoje. A medida valerá, pelo menos, até o dia 1° de março (inclusive). Diante da rápida piora dos indicadores que determinam a classificação das bandeiras do modelo de Distanciamento Controlado, que culminou em 11 regiões Covid em bandeira preta no mapa preliminar da 42ª rodada, o governador Eduardo Leite anunciou a suspensão geral de atividades.

Além da proibição de abertura de qualquer estabelecimento para atendimento ao público, também ficam vedadas festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas de prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.

O decreto não se aplica a farmácias, hospitais e clínicas médicas, serviços funerários, serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, assistência social e atendimento à população vulnerável, hotéis e similares, postos de combustíveis e estabelecimentos dedicados à alimentação e hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, estabelecimentos que funcionem em modalidade exclusiva de tele-entrega e Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul (Ceasa).

A suspensão geral também não atinge atividades industriais noturnas. Normas municipais que conflitem com essas determinações estão igualmente suspensas. Ou seja, a suspensão geral de atividades vale para todo o Estado, inclusive regiões em bandeira vermelha e regiões que aderiram ao sistema de cogestão regional.

Restrições impostas pelo decreto

- Proíbe a abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento - lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas -, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h. A regra não vale para farmácias, hospitais, clínicas médicas, serviços funerários, agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega, postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências, os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas e hotéis e similares.

Está proibido realizar festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.

- Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo

- Aplicam-se, no que não conflitar com o presente decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020

- As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas estabelecidas.

- Os municípios, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas no decreto

- Constitui crime, nos termos do disposto no artigo 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

- As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

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