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Cidade

Justiça do RS decide que idosos têm preferência em critérios de desempate em concursos públicos

Foi julgado o caso de uma idosa que prestou concurso público para a prefeitura de Balneário Pinhal

O Sul
por  O Sul
09/02/2022 15:24 – atualizado há 1 ano
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Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) concederam um mandado de segurança para reconhecer o direito de uma candidata idosa a ficar em segundo lugar na lista final de aprovados em um concurso público para a prefeitura de Balneário Pinhal, no Litoral Norte.

Na decisão, foi determinado que o critério de desempate deveria atender o que dispõe o Estatuto do Idoso. A autora do mandado de segurança prestou concurso para o cargo de psicopedagogo institucional e clínico e informou que ficou em segundo lugar na classificação final, empatada com outra concorrente.

Segundo ela, o edital do certame previa que o critério de desempate era a maior pontuação na prova de conhecimentos pedagógicos e legislação, motivo pelo qual foi classificada em terceiro lugar. No entanto, a idosa ingressou na Justiça afirmando ser ilegal sua posição na classificação final visto que o artigo 27 do Estatuto do Idoso estabelece a idade superior a 60 anos como primeiro critério de desempate em concursos públicos.

O relator do processo, desembargador Leonel Pires Ohweiler, afirmou que “no âmbito dos concursos públicos, os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei, significando que documentos, inclusive habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei, à qual deve vincular-se o edital”.

No caso em julgamento, ambas as candidatas obtiveram a mesma nota final no certame e a mesma pontuação de títulos. Após a aplicação dos critérios de desempate, uma candidata foi classificada em segundo lugar, pois sua nota em conhecimentos pedagógicos foi 44 pontos, enquanto a da autora da ação foi de 40 pontos.

Segundo o relator, a idosa interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela comissão julgadora do concurso. Ele também afirmou que o Estatuto do Idoso não é referido como critério de desempate na legislação municipal nem no referido edital. O magistrado destacou ainda que os Tribunais Superiores têm admitido sua aplicação.

“Se há um idoso, nos termos da legislação, aprovado em concurso público, o primeiro critério de desempate está previsto na lei, inexistindo competência discricionária, seja da administração pública ou do Poder Judiciário, para avaliar, mediante juízos de ponderações, e adotar, ainda que por vias transversas, outro primeiro critério de desempate”, ressaltou Ohweiler.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Eduardo Delgado.

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