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Justiça proíbe remoção ou despejo de duas cachorras que moram na sede dos Correios em Porto Alegre
Novos gestores dos Correios determinaram, sem motivo, a retirada das casinhas que abrigavam os animais, fato que gerou inconformidade por parte dos funcionários.
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre proibiu a remoção ou despejo de duas cachorras que moram no Complexo Operacional dos Correios em Porto Alegre. A liminar é da juíza Clarides Rahmeier.
Dois funcionários do órgão ingressaram com a ação popular, no dia 28 de junho, contra os Correios, dois gestores do complexo e o superintendente estadual órgão. Eles narraram que as duas cadelas sem raça definida, chamadas de Pretinha e Branquinha, habitam há aproximadamente dez anos no local, de forma dócil e adaptada com o ambiente e as pessoas que ali frequentam.
Relataram que os novos gestores dos Correios determinaram, sem motivo, a retirada das casinhas que abrigavam os animais, fato que gerou inconformidade por parte dos funcionários que cuidavam deles e que um caminhão de uma empresa de coleta de lixo seletivo foi chamada no local para despejar Pretinha e Branquinha.
Em sua defesa, os Correios afirmaram que, em meados de 2020, foi constatada a existência de dois cachorros no complexo e que, com a adoção de ações e processos de melhoria nas unidades do órgão, procurou dar uma destinação aos animais, já que não houve autorização para permanência deles. Sustentou existir risco de acidentes em decorrência da situação irregular de habitação das cadelas.
Afirmou ainda ter realizado contato com a prefeitura para identificar uma solução, tendo sido recomendado contato com ONGs credenciadas, mas o acolhimento nessas entidades não foi possível. Assim, buscou-se interessados na adoção responsável e um prestador de serviço dos Correios manifestou vontade de ficar com os animais.
Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier pontuou que a presente ação visa “proteger o patrimônio ambiental no espectro de proteção do animal não humano”. Ela destacou que, para deferimento da antecipação de tutela, “é necessário o cumprimento de dois requisitos: a demonstração do direito e a comprovação do perigo pela demora”.
A juíza afirmou que “a ideia de dignidade animal tem ganhado força, a partir de pensadores que colocam em xeque o paradigma hegemônico antropocêntrico. Não por outra razão, diversas legislações estrangeiras vêm reconhecendo o direito animal como um tertium genus que merece proteção estatal, ainda que não se configure nem como pessoa nem como coisa”.
A decisão da magistrada foi publicada na segunda-feira (12). O mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.