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Responsabilidade por atropelamento de cachorro solto na rua não é do motorista
Decisão foi tomada pelos integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul; entenda
A dona de um cachorro atropelado que requereu a condenação de um motorista teve o pedido negado e foi responsabilizada por ter deixado o animal solto em uma decisão tomada pelos integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
Eles negaram provimento ao recurso de ação em que a mulher pedia a cassação da carteira de habilitação do motorista e indenização por danos morais.
A autora da ação alegou que o réu atropelou o cão em frente a sua residência e não prestou socorro. O acusado disse que o irmão dele era o condutor na ocasião, pois estaria no lado do carona, sendo inviável a prestação de auxílio “diante do destempero da autora na ocasião”. Ele afirmou que se retirou do local após começar a ser xingado pela dona do cão.
O cachorro sofreu fratura e foi submetido a uma cirurgia. O réu disse que o animal estava correndo em direção a pombos e cruzou a via na qual seu irmão conduzia o veículo, e não foi possível frear o automóvel a tempo.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. “As circunstâncias denotam a ausência de cautela da proprietária do cão ao deixá-lo solto transitando próximo à via na qual trafegavam veículos automotores. Deve ser afastada, portanto, a alegação de conduta imperita do demandado na condução do seu veículo, visto que o contexto probatório indica que o animal cruzou a via repentinamente, distraído pela presença de outros animais, pombos ou borboletas, de acordo com a narrativa dos litigantes, não tendo sido possível frear o automóvel a tempo”, afirmou a sentença.
A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do acórdão, juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, salientou que sobre a acusação de que o réu dirigia em alta velocidade, não há provas. Segundo ele, por estar no meio da rua brincando, o cachorro seria facilmente alvo de atropelamento, seja pelo réu, seja por outro condutor que por ali passasse.
De acordo com o magistrado, a culpa pelo evento foi afastada ante a imprudência da autora em deixar o cachorro solto na via pública. Para ele, a responsabilidade é da proprietária do animal, que deve zelar pela segurança do bicho, “em especial quando esse é considerado um membro da família, como afirma a autora”.
Portanto, ele manteve a sentença de improcedência e ainda acrescentou que “o cão deveria estar na guia e acompanhado da tutora ou limitado ao espaço da residência, a fim de evitar o infortúnio sofrido.
Acompanharam o voto do relator os magistrados Vanise Röhrig Monte Aço e Jerson Moacir Gubert. O Tribunal de Justiça não divulgou o nome da cidade gaúcha onde o caso aconteceu.