Economia

RS elimina Substituição Tributária para oito grupos de mercadorias

Medida implementada pela Receita Estadual valerá a partir de julho e atende à demanda de diversos setores econômicos gaúchos.

Por Ascom Receita Federal/Sefaz Publicado em 09/06/2022 14:15 - Atualizado em 03/06/2024 11:15

A Receita Estadual está excluindo da ST (Substituição Tributária) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho de 2022, e é válida a partir de 1º de julho de 2022.

Os setores e grupos de produtos abrangidos são os pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos.

A retirada dos produtos da ST faz parte da agenda de estímulo ao desenvolvimento econômico promovida pelo governo do Estado e, em relação às questões tributárias, especialmente pela Receita Estadual.

As ações estão inseridas no contexto da agenda Receita 2030, composta por 30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha. A arrecadação do ICMS ST dos oito setores que serão impactados pela medida representa aproximadamente 3,2% da arrecadação total do ICMS no RS.

“Trabalhamos com uma agenda de modernização, com foco na simplificação extrema das obrigações tributárias dos contribuintes, na transformação digital do fisco e no desenvolvimento econômico do Estado. No mesmo sentido, também priorizamos o ajuste fiscal das contas, com ênfase, no caso da Receita Estadual, no lado das receitas públicas, ou seja, na arrecadação”, afirma Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, explicando que a revisão de produtos que fazem parte da sistemática da ST seguirá em análise pelo fisco.

O que é e como funciona a Substituição Tributária (ST)

A sistemática da ST foi instituída no Rio Grande do Sul, e em outros estados brasileiros, por apresentar a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados bens.

Além disso, simplifica o processo também para os contribuintes nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, pois dispensa a realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS que devem.

No entanto, as recentes decisões do STF (Supremo Tribunal Federal), em especial o fim da “definitividade” do ICMS recolhido sob a sistemática, impeliu o Estado a monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de distribuição.

Por sua vez, os contribuintes que recebem os produtos já tributados passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base de cálculo da retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a solicitar ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção foi superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de “ajustar” o imposto inicialmente estimado ao calculado com base nos valores reais das operações.

Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à Substituição Tributária, especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de “débito x crédito”. Por isso, a Receita Estadual iniciou o processo de revisão criteriosa para avaliar em quais casos o mecanismo ainda é válido para o Estado e para os contribuintes, bem como, para quais produtos é mais conveniente retornar ao sistema tradicional.

Processo de análise

Em um primeiro momento, os estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram na identificação e na eliminação da Substituição Tributária para oito grupos de mercadorias os quais foram considerados viáveis de deixar de exigir a sua aplicação. Outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de estudo na administração tributária estadual.

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