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Educação

STJ mantém decisão que obriga cidade de SC a adequar escolas a alunos com deficiência

A investigação aponta "falhas de acessibilidade em praticamente todas as escolas municipais de Chapecó".

Gazeta do Povo/Estadão Conteúdo
por  Gazeta do Povo/Estadão Conteúdo
03/01/2020 19:05 – atualizado há 4 anos
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve a decisão judicial que exigiu a adequação das escolas de Chapecó (SC) às normas de acessibilidade para os alunos com deficiência. O pedido para suspender a decisão havia sido feito pelo município. A informação foi divulgada ontem (2) pelo STJ.

A decisão se deu após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o município, a partir de informações que constam em inquérito civil. A investigação aponta "falhas de acessibilidade em praticamente todas as escolas municipais de Chapecó".

"O juízo de primeiro grau deferiu liminar determinando que, no prazo de um ano, o município comprovasse a elaboração dos projetos de adequação das unidades de ensino e prestasse informações sobre eventuais procedimentos licitatórios e obras já iniciadas. O prazo para conclusão de todas as modificações foi fixado em dois anos, a partir da intimação da liminar. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O município recorreu ao STJ, com pedido para que os efeitos da decisão da Justiça catarinense fossem suspensos até o julgamento do seu recurso especial. Alegou insuficiência do prazo estipulado para a elaboração e execução dos projetos, e ainda a possibilidade de grave prejuízo aos administradores municipais, sujeitos a penalidades como prevaricação e crime de desobediência, caso não consigam implementar as adaptações a tempo.

O recurso especial não foi admitido pelo tribunal catarinense, o que levou o município a interpor agravo perante o STJ, reafirmando o pedido de efeito suspensivo.

Ausência de risco

Ao indeferir o efeito suspensivo, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ficou comprovado no caso em análise.

"Além disso, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo feito no recurso especial foi indeferido pela decisão de inadmissibilidade. Agora, a parte apenas reiterou o pedido, sem trazer fatos ou argumentos novos", assinalou Noronha.

Apesar do indeferimento do efeito suspensivo, a questão relativa à admissibilidade do recurso especial ainda deverá ser analisada pelo relator do processo, quando distribuído.

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