Cidade
Brigada Militar orienta quanto a utilização de meios alternativos de locomoção
A fiscalização destes tipos de veículos será intensificada pela BM
Nos últimos anos observou-se em Erechim e região, um aumento no número de tipos alternativos de meios de locomoção. Esta grande quantidade de meios alternativos acabou gerando dúvidas quanto à utilização ou não destes meios, bem como, quanto a equipamentos e demais obrigatoriedades. Desta forma, a Brigada Militar organizou um informativo afim de dirimir eventuais dúvidas.
Na nota enviada a imprensa a Brigada Militar informa que irá aumentar a fiscalização destes tipos de veículos.
Conheça alguns dos meios alternativos de locomoção obrigatoriedades
Ciclomotores: Veículo de duas ou três rodas, com Motor a combustão interna até 50 cm³ cilindradas, equivalente a 3,05 pol³. Velocidade Máxima de 50 km/h (§1º, art 1º Res 315/ 2009). Devem ser registrados e licenciados (possuir placa). Devem ter espelhos retrovisores de ambos os lados, farol dianteiro de cor branca ou amarela, lanterna de cor vermelha na parte traseira, velocímetro, buzina e pneus que
ofereçam condições mínimas de segurança. Para conduzir necessitam carteira nacional de habilitação na categoria ACC ou A.
Bicicleta Elétrica: veículo de duas ou três rodas que possui motor elétrico de até 4 KW (quatro quilowatts) de potência. Velocidade máxima de 50 km/h (§2º, art. 1º Res315/2019). Devem ser registrados e licenciados (possuir placa). Devem ter espelhos retrovisores de ambos os lados, farol dianteiro de cor branca ou amarela, lanterna de cor vermelha na parte traseira, velocímetro, buzina e pneus que
ofereçam condições mínimas de segurança. Para conduzir necessitam carteira nacional de habilitação na categoria ACC ou A.
Bicicleta com motor auxiliar: acionamento e funcionamento do motor auxiliar somente durante o ato de pedalar, ou seja, sem acelerador. Não necessitam ser registrados e licenciados, devem atingir velocidade máxima de 20 km/h, e estarem dotadas de indicador de velocidade; campainha; sinalização noturna dianteira, traseira e lateral espelhos retrovisores em ambos os lados; pneus em condições mínimas de segurança e uso obrigatório de capacete de ciclista. Não necessitam ter carteira de motorista.
Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos:
Equipamento com algum tipo de motorização e com as dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas NBR 9050/2004. Ex. Patinetes, skates, scooters. Caso as dimensões forem maiores a uma cadeira de rodas o equipamento passa a ser considerado ciclomotor. Não necessitam ser registrados e licenciados, podem ter velocidade máxima de 6 km/h
em áreas de circulação de pedestres; velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas; uso de indicador de velocidade e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral incorporados ao equipamento. Não necessitam ter carteira de motorista.
Exemplos:
Bicicleta com motor a combustão, com acelerador (com ou sem pedal): Equiparada a ciclomotor (passível de fiscalização e multa).
Bicicleta com motor elétrico, com acelerador (com ou sem pedal): Equiparada a ciclomotor (passível de fiscalização e multa).
Bicicleta com motor elétrico sem acelerador e com pedal: Bicicleta com motor auxiliar (não será fiscalizado).
Scooter elétrica com dimensões superiores a uma cadeira de rodas NBR 9050/2004: Ciclomotor (passível de fiscalização e multa).
Scooter elétrica com dimensões inferiores a uma cadeira de rodas NBR 9050/2004: Equipamento de mobilidade individual (não será fiscalizado).
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