Receba as notícias mais importantes do dia no WhatsApp. Receba de graça as notícias mais importantes do dia no seu WhatsApp.
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
EBC
Rio Grande do Sul

Decisão da justiça gaúcha reconhece vínculo entre motorista e empresa de aplicativo

A deliberação representa uma oposição à abordagem adotada pelo STF

Redação AU/com informações do Jornal O Sul
por  Redação AU/com informações do Jornal O Sul
20/12/2023 09:48 – atualizado há 26 segundos
Continua depois da publicidadePublicidade

Desempenhar atividades quase diariamente por intermédio de um aplicativo de transporte satisfaz o requisito da não eventualidade, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse contexto, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, situado em Porto Alegre, reconheceu de forma unânime a existência de um vínculo empregatício entre um condutor e uma empresa do ramo.

Essa decisão, em oposição à abordagem adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar situações semelhantes, surgiu em meio a um recurso ordinário no qual o autor pleiteava a inclusão da ocupação de condutor em sua carteira de trabalho, além de buscar a remuneração de um salário na ordem de R$ 2 mil e de férias vencidas.

O relator do caso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ressaltou que a natureza do labor realizado por meio de plataformas ainda é uma questão em aberto, apresentando uma diversidade de entendimentos conflituosos sobre o assunto. Em sua análise, ele indicou que a solução para o conflito encontra-se no artigo 3º da CLT, que define como empregado todo indivíduo que presta serviços de maneira não eventual, mediante remuneração.

"O critério da 'não eventualidade', com variação expressiva nos diversos casos, é evidenciado pela própria frequência", enfatizou. "A partir do registro de frequência constante nos autos, ficou comprovado que o autor labora semanalmente e em praticamente todos os dias, configurando, assim, a regularidade prevista na legislação trabalhista."

Fraga também observou que a empresa não apresentou evidências de que a remuneração obtida pelo condutor era inferior ao montante solicitado. Diante disso, considerou os valores da petição inicial e o direito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, determinando que a empresa cubra os honorários advocatícios. No entanto, ele rejeitou um pedido de indenização por danos morais.

A divergência entre a Justiça do Trabalho e o STF em relação às relações laborais entre profissionais e aplicativos tem sido evidente. Em 15 de novembro, o ministro Gilmar Mendes criticou a falta de aderência de alguns magistrados trabalhistas às teses estabelecidas pela Corte Máxima do País, anulando um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, semelhante ao caso julgado no TRT-4. 

Mendes destacou a importância da liberdade de organização produtiva dos cidadãos para o progresso dos trabalhadores brasileiros, considerando-a um guia para evitar intervenções incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dinâmica econômica.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE