Economia

Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até hoje (20)

A primeira parcela foi paga até o dia 30 de novembro. Sobre esta segunda parcela incidem os descontos de INSS e IR.

Por Correio do Povo Publicado em 20/12/2021 08:23 - Atualizado em 03/06/2024 11:00

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga aos trabalhadores com carteira assinada até esta segunda-feira (20), inclusive para os trabalhadores que já receberam a primeira parcela paga com as férias. A primeira parcela foi paga até o dia 30 de novembro. Sobre esta segunda parcela incidem os descontos de INSS e IR. O valor médio que será recebido pelos profissionais após o pagamento das duas parcelas é de R$ 2.539, segundo estimativas apresentadas pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).

De acordo com as previsões, o pagamento da remuneração extra vai injetar R$ 232,6 bilhões na economia nacional. O montante representa, aproximadamente, 2,7% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro.

Ao todo, 83 milhões estão aptos a receber o 13º salário neste ano, incluindo os aposentados e pensionistas que tiveram o pagamento antecipado. O número é 3,75% superior em relação ao do ano passado, quando 80 milhões de trabalhadores tiveram direito à remuneração adicional.

Do montante a ser pago como gratificação natalina, R$ 155,6 bilhões (66,9% do total) serão destinados aos empregados formais, incluindo os trabalhadores domésticos. Outros 33,1% dos quase R$ 233 bilhões, ou seja, cerca de R$ 77 bilhões, serão pagos aos aposentados e pensionistas.

Neste ano, os beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tiveram a oportunidade de receber antecipadamente as duas parcelas do 13º salário, entre os meses de maio e julho.

Saiba quem tem direito a este benefício e como calcular quanto vai receber

1) Quem tem direito?

• Trabalhadores com carteira assinada;
• Trabalhadores rurais;
• Empregados domésticos;
• Funcionários públicos; e
• Aposentados e pensionistas.

2) Quem não tem direito ao 13º salário?

Trabalhadores que não têm carteira assinada, como autônomos ou empresários.

3) Como é calculado?

Cada mês trabalhado (ou mais de 15 dias num mês) dá direito a 1/12 da remuneração. A remuneração inclui todos os valores recebidos pelo empregado, como horas extras e adicional noturno, e não apenas o salário. Quem entrou na empresa em março, por exemplo, recebe 10/12 do valor. Se entrar no dia 14 de dezembro, recebe 1/12. Mas se trabalhar menos de 15 dias apenas em dezembro não recebe nada. O valor é calculado dividindo a remuneração por 12 e multiplicando esse resultado pelo número de meses trabalhados.

Exemplo: remuneração de R$ 1.500 dividida por 12 = R$ 125.
Se trabalhou o ano inteiro, recebe R$ 1.500 (12 x R$ 125).
Se trabalhou dez meses, recebe R$ 1.250 (10 x R$ 125).
Se trabalhou um mês (ou mais de 15 dias num mês), recebe R$ 125 (1 x R$ 125).

4) Como fica o 13º de quem teve redução de jornada e salário?

Nota técnica da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência dispôs que o trabalhador que teve redução na jornada de trabalho e no salário por causa da pandemia do novo coronavírus deve receber o 13º salário com base no salário integral.

5) E quem teve o contrato suspenso?

Nesse caso, há uma divergência entre o que recomenda a nota técnica, que diz que trabalhadores que tiveram contrato suspenso não terão computados esses meses de suspensão como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e férias, e o que diz o Ministério Público do Trabalho, que entende que, uma vez que não há previsão legal sobre os impactos no 13º salário, deve haver interpretação mais favorável ao trabalhador no sentido de que todos os direitos adquiridos sejam mantidos.

A advogada Flávia Alessandra Gonçalves Barozzi, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/Santo André e sócia do escritório Gonçalves Barozzi Advocacia, explica que o entendimento deve ser favorável ao trabalhador e a empresa deve pagar a gratificação natalina em valor integral, usando a mesma analogia que se faz quando uma empregada sai de licença-maternidade.

"Quando a empregada sai de licença-maternidade, ela recebe oito meses de salário pago pela empresa e quatro meses de salário-maternidade pagos pelo INSS. Quando um empregado tem seu contrato suspenso por causa da MP 1.045, o governo paga a ele uma parte desse salário na forma de BEM (Benefício). Se o governo não paga essa diferença no 13º do salário para o empregado, cabe à empresa pagar.

6) Como é calculado o 13º salário de quem não tem salário fixo, que recebe gorjetas, comissões, adicional noturno e horas extras?

O 13º salário não é calculado em cima do salário, mas da remuneração, e tudo isso constitui remuneração. Nesse caso, o 13º é calculado pela média da remuneração dos últimos 12 meses.

7) Se o empregado for demitido por justa causa, ele tem direito ao 13º salário?

Não. Se o empregado for mandado embora por justa causa, tem direito apenas ao saldo salarial e férias vencidas. Já os empregados que forem demitidos sem justa causa ou pedirem demissão terão direito ao recebimento do 13º proporcional.

8) Trabalhador temporário tem direito?

Quem é contratado sob contrato de experiência ou trabalho temporário tem direito, mas só se trabalhar por mais de 15 dias.

9) As mulheres que estiverem em licença-maternidade recebem?

Sim. E o tempo que estiver em licença-maternidade será contabilizado como mês trabalhado para o recebimento do próximo 13º e férias.

10) Quem presta serviço como diarista tem direito?

Não, pois as diaristas são trabalhadoras autônomas. Mas os empregados domésticos têm, pois são trabalhadores com carteira assinada.

11) Estagiário tem direito?

Não, pois a lei do estágio não dá a esse profissional os mesmos direitos dos trabalhadores contratados pelo regime da CLT.

12) Aposentado que trabalha pode receber dois 13º?

Sim, recebe um do INSS e outro do empregador.

13) E se o empregador não pagar o 13º salário no tempo certo, ou pagar com atraso?

O trabalhador poderá fazer uma denúncia ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho ou, se todos os empregados da empresa não receberam, poderá fazer uma denúncia coletiva ao Ministério Público do Trabalho (o Ministério Público do Trabalho não recebe denúncias individuais, apenas coletivas). Para receber o dinheiro, o trabalhador precisará entrar com uma ação na Justiça.

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