TRIBUTAÇÃO
STF decide que tamanho do imóvel não pode, sozinho, aumentar alíquota do IPTU
Decisão unânime do Supremo estabelece que municípios podem diferenciar o imposto pelo valor, localização e uso da propriedade, mas não criar alíquotas maiores apenas com base na metragem
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (17), por unanimidade, que os municípios não podem estabelecer alíquotas diferentes do IPTU com base exclusivamente na área do imóvel. Na prática, uma propriedade não poderá ter uma alíquota maior simplesmente porque possui uma metragem construída superior a determinado limite.

A decisão foi tomada em um recurso com repercussão geral, o que significa que o entendimento firmado pelo Supremo deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país. A Corte analisou se uma legislação municipal poderia utilizar a área do imóvel como critério para aplicar uma alíquota maior do Imposto Predial e Territorial Urbano.
O processo envolvia uma lei de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A regra foi considerada inconstitucional pela Justiça catarinense, e o município recorreu ao STF na tentativa de manter a cobrança.
A prefeitura defendia que imóveis maiores representariam uma utilização mais intensa do solo urbano e, por esse motivo, poderiam justificar uma tributação mais elevada. O argumento, porém, não foi acolhido pelos ministros do Supremo. Relator do processo, o ministro Dias Toffoli entendeu que a Constituição não autoriza a utilização da metragem do imóvel como critério independente para estabelecer uma progressividade do IPTU.
Segundo Toffoli, depois da Emenda Constitucional 29, de 2000, a Constituição passou a permitir que o IPTU seja progressivo de acordo com o valor do imóvel. Também é possível estabelecer alíquotas diferentes considerando a localização e o uso da propriedade. A área, entretanto, não aparece entre os critérios autorizados para aumentar a alíquota.
O ministro destacou ainda que área e valor do imóvel são características diferentes. Uma propriedade com grande área construída não necessariamente possui valor venal maior na mesma proporção. Por isso, na interpretação adotada pelo STF, os municípios não podem transformar a metragem em um novo critério de progressividade que não esteja previsto na Constituição.

Ao final do julgamento, o plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”. Com isso, leis municipais que estabeleçam alíquotas maiores exclusivamente por causa da metragem ficam em desacordo com o entendimento constitucional definido pelo Supremo.
A decisão, entretanto, não significa que imóveis maiores necessariamente pagarão menos IPTU, nem impede que uma propriedade de maior valor seja submetida a uma alíquota mais elevada. O que foi proibido é utilizar o tamanho do imóvel, isoladamente, como justificativa para aumentar a alíquota. Os municípios continuam podendo adotar critérios relacionados ao valor venal, à localização e ao uso da propriedade, dentro dos limites constitucionais.
Para entender o impacto, é importante saber como o IPTU é calculado. O imposto tem como referência o valor venal do imóvel, que é uma estimativa utilizada pelo município para fins tributários. Esse valor considera as características da propriedade e serve de base para a aplicação da alíquota. Assim, quanto maior o valor venal, maior poderá ser o imposto, conforme as regras estabelecidas pela legislação municipal.
A decisão do STF, portanto, estabelece um limite para a forma como as prefeituras podem estruturar a cobrança do IPTU: a metragem do imóvel, por si só, não pode determinar uma alíquota maior. Para o contribuinte, isso significa que possuir uma propriedade com área maior não autoriza automaticamente o município a aplicar uma alíquota mais elevada apenas por causa do tamanho, embora outros critérios previstos na Constituição possam continuar influenciando o valor final do imposto.